Art.1o - Todos os animais nascem
iguais diante da vida e têm o mesmo direito à existência.
Art.2o - Cada animal tem direito ao
respeito. O homem, enquanto espécie animal, não pode atribuir-se o direito de
exterminar outros animais ou explorá-los, violando este direito. Ele tem o
dever de colocar sua consciência a serviço de outros animais. Cada animal tem o
direito à consideração e à proteção do homem.
Art.3o - Nenhum animal será
submetido a maus-tratos e atos cruéis. Se a morte de um animal é necessária,
deve ser instantânea, sem dor nem angústia.
Art.4o - Cada animal que pertence a
uma espécie selvagem tem o direito de viver em seu ambiente natural terrestre,
aéreo ou aquático, e tem o direito de reproduzir-se. A privação da liberdade,
ainda que para fins educativos, é contrária a esse direito.
Art.5o - Cada animal pertencente a
uma espécie que vive habitualmente no ambiente do homem, tem o direito de viver
e crescer segundo o ritmo e as condições de vida e de liberdade que são
próprias de sua espécie. Toda modificação imposta pelo homem para fins
mercantis é contrária a esse direito.
Art.6o - Cada animal que o homem
escolher para companheiro, tem direito a um período de vida conforme sua
longevidade natural. O abandono de um animal é um ato cruel e degradante.
Art.7o - Cada animal que trabalha
tem direito a uma razoável limitação do tempo e intensidade de trabalho, a uma
alimentação adequada e ao repouso.
Art.8o - A experimentação animal
que implique sofrimento físico é incompatível com os direitos dos animais, quer
seja uma experiência médica, científica, comercial ou qualquer outra. As técnicas
substitutivas devem ser utilizadas e desenvolvidas.
Art.9o - No caso de o animal ser
criado para servir de alimentação, deve ser nutrido, alojado, transportado e
morto, sem que para ele resulte em ansiedade e dor.
Art.10o - Nenhum animal deve ser usado
para divertimento do homem. A exibição dos animais e os espetáculos que
utilizem animais são incompatíveis com a dignidade do animal.
Art.11o - O ato que leva à morte de
um animal sem necessidade é um biocídio, ou seja, um delito contra a vida.
Art.12o - Cada ato que leva à morte
um grande número de animais selvagens é um genocídio, ou seja, delito contra a
espécie.
Art.13o - O animal morto deve ser
tratado com respeito. As cenas de violência em que os animais são vítimas devem
ser proibidas no cinema e na televisão, a menos que tenham como foco mostrar um
atentado aos direitos dos animais.
Art.14o - As associações de
proteção e de salvaguarda dos animais devem ter uma representação junto ao
governo. Os direitos dos animais devem ser defendidos por leis, como os
direitos humanos.
(Resolução aprovada pela ONU)
Fonte: Renctas (Rede Nacional
Contra o Tráfico de Animais Silvestres) Foto: http://www.redeamigoespirita.com.br/profiles/blogs/existem-espiritos-errantes-de-animais-na-erratcidade-01-02
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